Entidade: | Câmara Municipal de Carpina |
Endereço: | Praça São José |
Número: | 40 |
Bairro: | São José |
CEP: | 55.810-000 |
Horário de Atendimento: | 07:00 às 13:00 |
E-mail: | contato@carpina.pe.leg.br |
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Telefone: | (81) 3621-0680 |
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Artigo 18 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:
a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;
b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens notáveis e os sítios arqueológicos do Município;
c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;
f) ao incentivo à indústria e ao comércio;
g) à criação de distritos industriais;
h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;
i) à promoção de programas de construção de moradias, melhoramento das condições habitacionais e de saneamentos básico;
j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
l) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das pesquisas e marginalização exploração dos recursos hídricos e minerais do território;
m) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para trânsito;n) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem estar, atendida as normas fixadas em lei complementar federal;
o) ao uso e armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes, e afins;
p) às políticas públicas do Município.
II - tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dividas;
III orçamento anual, plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamentos;
V - concessão de auxílios e subvenções;
VI - concessão e permissão de serviços públicos;
VII - concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII - alienação e concessão de bens imóveis;
IX - aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem ônus;
X criação, organização e supressão de distritos observada a legislação estadual;
XI - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração;
XII plano diretor;
XIII - alteração da denominação de prédios, vias e logradouros públicos;
XIV guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do município;
XV ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XVI - organização e prestação de serviços públicos.
Artigo 19 - Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I eleger sua, Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma cesta Lei Orgânica e do Regimento Interno;
II - elaborar o seu Regimento Interno;
III - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observando-se o disposto no inciso V da Art. 29 da Constituição Federa e o estabelecido nesta Lei Orgânica;
IV - exercer, com o auxilio do Tribunal de Contas ou Órgão Estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
V - julgar as cotas anuais do Município e apreciar os relatórios sabre a execução dos planos ele governo;
VI sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VII - dispor sobre a organização, funcionamento, policia transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;
VIII - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias;
IX - mudar temporariamente a sua sede;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta e funcional;
XI - proceder a tomada de contas do Prefeito Municipal quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;
XII - processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica;
XIII representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros contra o Prefeito, o Vice-prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime Contra a administração Pública que tiver conhecimento;
XIV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei.
XV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
XVI - criar comissões especiais de inquéritos sobre fato determinar do que se inclua na competência da Câmara municipal, Sempre que o requerer pejo menos um terço dos membros da Câmara;
XVII - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência;
XVIII - solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à administração;
XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XX - decidir sobre a perda de mandato do Vereador, por o secreto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;
XXI - conceder título honorifico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros.
§1º - É fixado em 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo, para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica,
§2º - O não atendimento no prazo estipulado faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
Artigo 20 - A Câmara Municipal pelo seu Presidente, bem como qualquer de suas Comissões, pode convocar, Secretário Municipal para, no prazo de 08 (Oito) dias, pessoalmente, prestar informações sobre assuntos previamente determinados, importando crime contra a administração pública a prestação de informações falsas.
§1º - Os Secretários Municipais podem Comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, por Sua iniciativa e mediante entendimentos com o Presidente respectivo, para expor assuntos de relevância de Sua Secretaria.
§2º - A mesa da Câmara municipal pode encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários Municipais, importando em inflação a recusa ou não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias bem como a prestação de informações falsa, punidos na forma da lei.
Fonte: Lei Orgânica.
Artigo 16 • O Poder Legislativo do Município do Carpina é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de Vereador e representantes da comunidade, eleitos pelo sistema proporcional em seu território municipal, pelo voto direto e secreto dos cidadãos no exercício dos direitos políticos.
§ 1º - O mandato do Vereador é de quatro anos.
§ 2º - A eleição dos Vereadores se dá até noventa dias do término do mandato, em pleito direto e simultâneo OS demais municípios.
§ 3º - O número de Vereadores será fixado pela Câmara municipal, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal.
§ 4º - O número de Vereadores será fixado mediante decreto legislativo até o final do período legislativo que anteceder as eleições.
§ 5º - A Mesa da Câmara Municipal enviará ao Tribunal Regional Eleitoral logo após a Sua edição, cópia do Decreto Legislativo de que trata o inciso anterior.
Artigo 17 - Salvo disposição em contrário, desta Lei, as deliberações da Câmara Municipal são tomadas por maioria de votos, presente 11 maioria absoluta de seus membros.
Fonte: Lei Orgânica.